Individualização da Pessoa Natural

Comumente, permito me dizer, somos compelidos a fornecer dados pessoais nas mais diversas áreas e com as mais distintas finalidades. Nome completo, estado civil, endereço de residência, filiação, são rotineiramente solicitados e por tal conduta já se encontrar tão presente cotidianamente não nos ocorre a pertinência de tais dados do ponto de vista jurídico. Esses dados são de suma importância tendo em vista que identificam a pessoa natural. A identificação da pessoa, se dá pelo nome, que a individualiza, pelo estado, que define a sua posição na sociedade política e na família, e pelo domicílio, lugar da sua atividade social.

O nome, bem como o pseudônimo, é inalienável, imprescritível e protegido juridicamente. Em regra, dois são os elementos constitutivos do nome: o prenome, que pode ser simples ou duplo, próprio da pessoa e sobrenome, nome pertencente a família. A aquisição do sobrenome, que é imutável, decorre da filiação, bem como de ato jurídico em atos como adoção e casamento. Destaca-se, ainda, a existência de um terceiro elemento: o agnome, que indica alguma qualidade sem valia jurídica ao seu portador. A lei estabelece, na obrigatoriedade no assento do nascimento, que ali se consignará o nome do registrado, além de estatuir sua imutabilidade. Entretanto, há casos expressamente previstos e sujeitos a autorização judicial que o legislador admite emenda ou alteração nominal. O princípio da inalterabilidade do nome sofre exceção quando este expuseram o seu portador ao ridículo, houver erro gráfico evidente, houver mudança de sexo, for necessária a alteração nominal para porteado de vítimas e testemunhas de crimes, bem como de sua família e houver apelido público notório. O interessado, no primeiro ano de maioridade civil, poderá alterar o nome, desde que não prejudique apelidos da família, averbando-se alteração que será publicado em imprensa. Após este prazo, a alteração se dará apenas mediante sentença judicial. O estado é o conjunto de informações que define a posição da pessoa na sociedade política e na família. Bem como nome, é indivisível, indisponível e imprescritível. Contudo, essa indisponibilidade, não arreta na impossibilidade de mutação. O estado individual ou físico é a maneira de ser da pessoa quanto a idade, sexo, saúde mental e física, etc..

O estado familiar, por outro lado, uno e indivisível, indicia a sua situação na família em relação ao matrimônio. Pode ser considerar ainda no que concentre ao parentesco ou afinidade. Diante da grande importância do estado individual e familiar da pessoa natural, o legislador requer a inscrição em registro público de nascimento, casamento, óbito, emancipação, interdição, sentença declaratória de ausência e de morte presumida, anulação de casamento, divórcio, adoção, etc. O estado político é a qualificação jurídica que advém da posição da pessoa na sociedade política, caso em que é estrangeira, naturalizada ou nacional.

Por fim, destaca se que o domicílio é a sede da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde se exerce ou se pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos. De acordo com o Código Civil Brasileiro, domicílio é o lugar onde a pessoa natural estabelece residência com animo definitivo. Nota se que o legislador conjugou dois elementos, um material, a residência, e um psíquico, o propósito de ali permanecer. Cabe aqui uma distinção acerca das  expressões moradia, residência e domicílio. A moradia é o local em que a pessoa permanece, mas sem o animo de ficar, é pousada eventual, enquanto a residência pressupõe estabilidade. Domicilio, por sua vez, é a residência com intenção de te-la como definitiva. A compreensão  acerca desse instituto é de suma importância, uma vez que o domicílio traduz o elemento de fixação espacial do indivíduo, sendo o lugar de exercício dos direito e cumprimento das obrigações.

 Thaís Guedes Yasuda – Monitora de Teoria Geral do Direito