A Teoria Tridimensionalista em Miguel Reale

Há três elementos fundamentais que, correlacionados, dão forma, conteúdo e finalidade ao Direito. Um diz respeito à ideia de justiça, o outro, à obrigatoriedade da conduta e, por fim, aquele que parte do social e da história. A teoria Tridimensionalista irá estudar e explicar cada um e ligá-los, pois observa-se nesses elementos um liame ideal que sustenta o Direito. São eles: o valor, a norma e o fato, respectivamente.

 A correlação entre esses três elementos nem sempre foi compreendida. Levou-se tempo e estudo para notar a importância de tal feito à ciência jurídica. A primeira demonstração de força que iria ensinar e garantir a ordem seria o fato natural, deixando que a vida coletiva fosse pautada no cósmico.  No entanto, Miguel Reale (2002, p.500) acredita que a verdadeira história começa quando “o fato  passa  a  ter  um  significado  percebido  no  plano da  consciência”, nesse sentido”o  homem  supera  o plano  do  fático  e  do  natural,  envolvendo-o  no  manto  de  sua imaginação  criadora”. Acredito que a ausência completa do caos nunca existiu, e nem irá existir, Então, de certo modo, há um pouco de imaginação nas teorias que buscam a ordem. Ainda assim, mesmo que a solução seja inalcançável, as tentativas levam ao aprimoramento.

Para Miguel Reale (2002, p.501) “a primeira  conquista  no  plano  da compreensão  espiritual  implicou  uma  alienação  do  homem  a potestades  superiores,  às  quais  atribuiu  a  origem  daquilo  que,  na realidade,  brotava  do  íntimo  de  sua  própria  consciência”. Contudo, por que o homem deixaria a cosmologia para se sustentar no divino? E, por que não assumiu, ele mesmo, que aquilo era fruto de sua consciência?

Penso que crer em tais divindades seria, para a época, o caminho para a paz, o bem e a justiça. A perfeição e superioridade desses seres não deixariam dúvidas quanto a obediência que o povo deveria prestar as suas verdades absolutas – essas eram imutáveis e inquestionáveis- , porém, carregavam valores primordiais ao Direito.

Para Miguel Reale (2002, p.505) “o homem sentiu que,  no  fundo,  a  Justiça  estava  nele mesmo,  ao  colocar  e  compreender  a  Justiça  também  como  uma virtus.” No entanto, por que o homem passa a ver a justiça a partir de tal ângulo?

Miguel Reale (2002, p.506), afirma que “depois deter-se proposto  o  problema  da  Justiça,  o  homem  não se  preocupou  logo  com  o fato  da  experiência  humana  concreta”. Por outro lado, entendo que, o homem, apenas, tomou consciência de que a justiça estava nele, pois começou a questionar a moral religiosa, e só a questionou por que observou a desmedida entre esta e a realidade social. Mesmo que, a própria ideia de Lei decorresse de algo superior ao homem, a justiça no seu íntimo,só se dá quando este é capaz de interpelar o que não vê em conformidade entre o empírico e a norma.

 A norma foi compreendida como relação entre ordem e obediência – o comando que deveria ser seguido.  Entretanto, além disso, a norma é a concretização da justiça na experiência humana. Creio que a norma só será válida se carregar valores condizentes com a sociedade, e que só será eficaz, quando encaixar-se no plano fático social e histórico. Bem como, os valores só poderão ser garantidos, porque a norma estabelece obrigatoriedade para mandar, proibir ou permitir. Cabe a teoria Tridimensionalista correlacionar esses três elementos: o valor, objeto de estudo da Filosofia, o fato, estudado pela Sociologia e a norma, objeto do Direito.

 Por Lavínia Assis Bocchino

Monitora de Introdução ao Estudo do Direito I e II