Dentre muitas galáxias, muitas estrelas e os muitos planetas que as orbitam, há um no qual há uma espécie, dentre muitas outras, com a tendência de viver em bandos: os Homo sapiens. Esse costume pela coletividade contribui para o sucesso reprodutivo e perpetuação da espécie no planeta Terra.
Dentre as muitas características e peculiaridades dos Homo sapiens, comumente chamados de seres humanos, ao Direito interessa manter a ordem dessa coletividade diante os incessantes desejos, escassez de recursos e os conflitos gerados pelo anseio de se apoderar aquilo que os cercam. A razão permite que os seres humanos compreendam as regras e os limites ao seu livre arbítrio, é essa razão que o Estado evoca quando busca evitar e solucionar quaisquer conflitos. Entretanto, nem sempre foi a razão, o principal fundamento para a resolução de conflitos. A lei do mais forte já reinou. Com sua genialidade, Raul Seixas nos esclarece:
A lei do forte
Essa é a nossa lei e a alegria do mundo
Faz o que tu queres, há de ser tudo da lei
Fazes isso e nenhum outro dirá não
Pois não existe Deus se não o homem
Todo o homem tem o direito de viver a não ser pela sua própria lei
Da maneira que ele quer viver
De trabalhar como quiser e quando quiser
De brincar como quiser
Todo homem tem direito de descansar como quiser
De morrer como quiser
O homem tem direito de amar como ele quiser
De beber o que ele quiser
De viver aonde quiser
De mover-se pela face do planeta livremente sem passaportes
Porque o planeta é dele, o planeta é nosso.
O homem tem direito de pensar o que ele quiser, de escrever o que ele quiser.
De desenhar, de pintar, de cantar, de compor o que ele quiser
Todo homem tem o direito de vestir-se da maneira que ele quiser
O homem tem o direito de amar como ele quiser, tomai vossa sede de amor, como quiseres e com quem quiseres
Há de ser tudo da lei
E o homem tem direito de matar todos aqueles que contrariarem a esses direitos
O amor é a lei, mas amor sob vontade
Os escravos servirão
Viva a sociedade alternativa
Viva Viva… [1]
Na sociedade alternativa demonstrada pela música de Raul Seixas bem caberia a lei do mais forte na prática, essa regra levaria ao fim da própria sociedade. O Estado chama a si o papel de tutelar os direitos por ele reconhecidos em leis, por isso a autotutela, e o desejo de vingança, devem ceder ao poder do Estado. Há que se evitar que a vontade de se vingar seja transmitida para o Estado. A quem, cabe somente aplicar as leis nos casos em que haja pretensões resistidas. Por isso é garantido a todos o direito de ação, que, ao ser exercido, movimenta o Judiciário, uma máquina com engrenagens enferrujadas. É nesse momento, em que se impulsiona o Judiciário que se inicia o processo. A partir de quando surgirão para as partes envolvidas no litígio apresentado ao Estado-Juiz, um “bloco aglutinante e compacto de direitos e garantias inafastáveis, ostentados pelas pessoas do povo quando deduzem pretensão à tutela jurídica como partes nos processos, perante os órgãos jurisdicionais do Estado”[2], denominado devido processo legal, como bem define professor Ronaldo Brêtas.
Existem outras maneiras de solucionar conflitos, autorizadas e reguladas pelo Estado, nessas as próprias partes chegam a uma conclusão sem passar pelas vias estatais, essas alternativas são conhecidas como autocomposição. No qual ambas as partes acordam em termos que possam por termo ao conflito. Entretanto, autocomposição não é o foco deste texto.
Optar por formas alternativas de solução de conflitos levanta os seguintes questionamentos: por qual motivo deve-se renunciar ao direito de recorrer ao Estado para que este reaja ao que lhe parece injusto/ilícito? As consequências dessa renúncia atingem tão somente aqueles envolvidos?
Muito se diz que o Estado, devido ao alto número de demandas, não consegue pôr fim aos processos em tempo razoável. Realmente, por esse argumento pode-se concluir que a via processual deve ser evitada. É importante, também, ter-se em mente que parte considerável das demandas jurídicas envolvem, no caso brasileiro, o próprio Estado. As grandes instituições financeiras tão pouco deixam de ser clientes assíduas do judiciário, vide Justiça em números 2016, publicada pelo Conselho Nacional de Justiça.
A opção por método diverso do processo implica que as garantias e direitos conferidos àqueles que ingressam em juízo serão afastadas. O devido processo legal que limita a atuação do Estado-juiz não se faz presente na conciliação, na mediação, na arbitragem. Não há produção de provas, contraditório paritário, ampla defesa, direito ao duplo grau de jurisdição. Deixar às partes em conflito a tarefa de solucioná-lo é promover justiça?
Ao abrirmos mão de parte de nossa liberdade e conferirmos ao Estado a função de zelar pela paz social, é pressuposto lógico que ao recorrermos a ele, haja uma eficiente prestação jurisdicional, a fim de justificar o fim da autotutela. Tantas vezes quanto se exigir, deve o Estado estar pronto para isso. Os métodos alternativos não podem servir como válvula de escape ao número grande de processos em trâmite. A ineficiência da função jurisdicional não pode ser invocada pelo próprio causador da multiplicação de lides para se furtar do exercício de uma função fundamental.
Outro problema surge ao abordarmos o processo, não pelas partes mas pelo Estado e seus representantes. Pode se dizer que existe uma loteria processual, devido ao subjetivismo, por parte dos julgadores, patente no sistema jurídico brasileiro. Decisões fundamentadas em conceitos vagos e indefinidos são fartas, inclusive no âmbito dos tribunais superiores. A Constituição brasileira, em seu artigo 93, inciso IX define:
todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação
Infelizmente, é uma prática recorrente que o magistrado decida antes e depois busque respaldo legal para seu ‘senso de justiça’. Os bastiões da justiça se multiplicam em nossos tribunais. O que deveria apenas consistir em aplicação do comando legal a um caso concreto tornou-se palco de atuação de heróis, homens de moral elevada. Há segurança jurídica nesse cenário?
Processo, pelo que concebo, e procurei em linhas gerais demonstrar, é uma loteria de resultado demorado. No Brasil bancamos um judiciário caro e ineficiente. Quando dele necessitamos, somos encaminhados a recorrer a outros meios alternativos para não vivermos em conflitos. Ou muito esperamos e estamos sujeitos à sorte, ou abrimos mão de nossas pretensões, pelo menos em parte e evitamos o deslinde de um processo. Sujeitamo-nos ao retorno à lei do mais forte, como na música de Raul Seixas. O mais forte, no entanto não é mais aquele de maior aporte físico, o mais ágil, não é mais Hércules. Estamos sujeitos àquele que possui maior saldo bancário, àquele que possui a ‘caneta’, a toga. O questionamento fica: estamos realmente construindo uma sociedade justa, livre e solidária? É preciso encarar o processo muito além de simples conjunto de atos praticados, locus para realização de justiça pelo juiz, calhamaço empoeirado. Antes deve ser visto como meio de realização dos direitos fundamentais, instrumento mantenedor da coesão social.
[1] Raul Seixas, “A Lei”. Álbum: A Pedra do Gênesis. Setembro de 1988.
[2]BRÊTAS, Ronaldo. Processo Constitucional e Estado Democrático de Direito. Belo Horizonte, 2015. 3ª Edição. Editora Del Rey
Lucas Leonídio
Monitor de Teoria Geral do Processo